Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:3066/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL CRIXÁS TOCANTINS
3. Responsável(eis):ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 00663826101
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 402/2022-RELT2

8.1. Trata-se de Expediente decorrente resultado da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás –TO.

8.2. A fiscalização efetuada nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.3. O Corpo Técnico apresentou a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 117/2021, com achados relevantes que representam violação à legislação específica, e as evidências estão apresentadas na forma de lista, figuras, prints das telas e os papeis de trabalho no final da Análise sobredita.

8.4. Nesta fase preliminar, esta Corte de Contas tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.5. Nesse sentido, determinei o envio do presente Expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas – (COCAR), para proceder com a cientificação da responsável. Além disso, determinei que fosse disponibilizado, por meio eletrônico, a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 117/2021 e o Despacho 792/2021, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, objetivando sanar as falhas passíveis de regularização.

8.6. Sendo assim, por meio do evento 7 a gestora apresentou suas alegações. Ato contínuo, através da Análise de Defesa nº 5/2022 o Corpo Técnico informou que apenas algumas irregularidades foram atendidas, possuindo o índice de 87,50% de aproveitamento, demonstrando diligências da gestão em sanear as falhas iniciais suscitadas.

8.7. Isto posto, determino que os autos sejam encaminhados à Segunda Diretoria de Controle Externo, para que proceda com a juntada no Processo nº 919/2021.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 12/04/2022 às 18:36:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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